Lei 156/1935 - Artigo 40

Art. 40. Os chefes das secções de contabilidade, além das penas disciplinares impostas pelos Ministros de que dependem, ficam sujeitos a multa até 50 % de seus vencimentos mensaes, no caso de inobservancia das disposições contidas nos §§ 1º a 3º do art. 38.

Imporão essa multa o Tribunal de Contas ou suas delegações, desde que tenham conhecimento da falta de cumprimento dos preceitos acima mencionados.

§ 1º - A Diretoria de Tomada de Contas da Secretaria do Tribunal terá sempre em dia a relação completa dos responsaveis sujeitos á tomada de contas em todo o Paiz, e, para isso, as repartições, onde forem recebidas as cauções, lhe enviarão, até o fim do mez de junho de cada ano, a lista dos responsaveis sob a sua dependencia, communicando outrosim regularmente, as modificações soffridas, em consequencia de substituições.

§ 2º - Na mesma penalidade do artigo precedente e imposta pela mesma forma, incorrerão os chefes das repartições no caso de transgressão deste preceito.

Lei 156/1935 - Artigo 40

Art. 40. Os chefes das secções de contabilidade, além das penas disciplinares impostas pelos Ministros de que dependem, ficam sujeitos a multa até 50 % de seus vencimentos mensaes, no caso de inobservancia das disposições contidas nos §§ 1º a 3º do art. 38.

Imporão essa multa o Tribunal de Contas ou suas delegações, desde que tenham conhecimento da falta de cumprimento dos preceitos acima mencionados.

§ 1º - A Diretoria de Tomada de Contas da Secretaria do Tribunal terá sempre em dia a relação completa dos responsaveis sujeitos á tomada de contas em todo o Paiz, e, para isso, as repartições, onde forem recebidas as cauções, lhe enviarão, até o fim do mez de junho de cada ano, a lista dos responsaveis sob a sua dependencia, communicando outrosim regularmente, as modificações soffridas, em consequencia de substituições.

§ 2º - Na mesma penalidade do artigo precedente e imposta pela mesma forma, incorrerão os chefes das repartições no caso de transgressão deste preceito.