Lei 156/1935 - Artigo 10

Art. 10. Os auditores uma vez investidos de suas funcções só perderão o cargo em virtude de sentença judiciaria, ou mediante processo administrativo regulado por lei e no qual lhes seja assegurada plena defesa, ou no caso de incompatibilidade, na fórma do § 3º do art. 3º e paragrapho unico do art. desta lei.

Lei 156/1935 - Artigo 10

Art. 10. Os auditores uma vez investidos de suas funcções só perderão o cargo em virtude de sentença judiciaria, ou mediante processo administrativo regulado por lei e no qual lhes seja assegurada plena defesa, ou no caso de incompatibilidade, na fórma do § 3º do art. 3º e paragrapho unico do art. desta lei.