Lei 156/1935 - Artigo 5

Art. 5º. E’ vedado aos Ministros do Tribunal, aos auditores, ao Procurador Geral e do seu adjuncto intervir na decisão de negocios proprio ou no de parentes, até o segundo gráo, inclusive, podendo do Tribunal ou de suas delegações.

Lei 156/1935 - Artigo 5

Art. 5º. E’ vedado aos Ministros do Tribunal, aos auditores, ao Procurador Geral e do seu adjuncto intervir na decisão de negocios proprio ou no de parentes, até o segundo gráo, inclusive, podendo do Tribunal ou de suas delegações.