CAPÍTULO V
DO MINISTERIO PUBLICO
DO MINISTERIO PUBLICO
Art. 18. O representante do Ministerio Publico, com a denominação de Procurador Geral, é nomeado pelo Presidente da Republica, dentre os cidadãos brasileiros, doutores ou bachareis em direito, com os requisilos estabelecidos para nomeação dos Ministros do Tribunal, sendo, porém demissivel ad-nutum.