Lei 156/1935 - Artigo 6

Art. 6º. O Tribunal de Contas elegerá biennalmente o seu presidente. Pelo mesmo prazo será eleito um vice-presidente para substituir a este, nas suas faltas e impedimentos.

Paragrapho uníco. Em caso de vaga do Presidente ou Vice-Presidente, proceder-se-é á eleição para o complemento do tempo, salvo se a vaga se der nos dois ultimos mezes do periodo a findar-se.

Lei 156/1935 - Artigo 6

Art. 6º. O Tribunal de Contas elegerá biennalmente o seu presidente. Pelo mesmo prazo será eleito um vice-presidente para substituir a este, nas suas faltas e impedimentos.

Paragrapho uníco. Em caso de vaga do Presidente ou Vice-Presidente, proceder-se-é á eleição para o complemento do tempo, salvo se a vaga se der nos dois ultimos mezes do periodo a findar-se.