Lei 156/1935 - Artigo 8

Art. 8º. Regula a antiguidade dos Ministros e dos auditores, em primeiro logar, a data da posse, em segundo, a data da nomeação, e, por fim, o tempo de serviço publico federal anterior, quando a nomeação e posse forem da mesma data.

Lei 156/1935 - Artigo 8

Art. 8º. Regula a antiguidade dos Ministros e dos auditores, em primeiro logar, a data da posse, em segundo, a data da nomeação, e, por fim, o tempo de serviço publico federal anterior, quando a nomeação e posse forem da mesma data.