Lei 156/1935 - Artigo 25

Art. 25. Para o registro diario das ordens de pagamento e. de adeantamento até a importancia de cem contos de réis, serão designados ministros seminarios, segundo o criterio que fôr adaptado pelo Tribunal de Contas no seu regimento interno.

§ 1º - Quando o processo tiver parecer contrario ou a sua materia envolver interpretação, a competencia será do Tribunal pleno.

§ 2º - Os ministros semanarios terão sempre em vista jurisprudencia do Tribunal; em casos de duvida, submeterão o processo ao julgamento do mesmo.

Lei 156/1935 - Artigo 25

Art. 25. Para o registro diario das ordens de pagamento e. de adeantamento até a importancia de cem contos de réis, serão designados ministros seminarios, segundo o criterio que fôr adaptado pelo Tribunal de Contas no seu regimento interno.

§ 1º - Quando o processo tiver parecer contrario ou a sua materia envolver interpretação, a competencia será do Tribunal pleno.

§ 2º - Os ministros semanarios terão sempre em vista jurisprudencia do Tribunal; em casos de duvida, submeterão o processo ao julgamento do mesmo.