Lei 156/1935 - Artigo 12

Art. 12. Os funccionarios da Secretaria, de qualquer categoria ou denominação, são nomeados, promovidos e demittidos por decreto do Presidente da Republica, na fórma do n. 14 do art. 56 da Constituição, mediante proposta do Tribunal.

§ 1º - São requisitos essenciaes da primeira nomeação para o Tribunal, em qualquer classe do quadro do pessoal da Secretaria, a nacionalidade brasileira o exame de sanidade, o concurso de provas de capacidade intellectual, a capacidade moral. o limite da idade, de dezoito a trinta annos, o alistamento como eleitor e, ainda para os individuos do sexo masculino, a quitação com o serviço militar.

§ 2º - As propostas para as nomeações, em virtude de concurso realizado perante o Tribunal, serão feitas em lista triplice, tendo em vista a ordem de classificação dos candidatos, segundo as notas obtidas nos respectivos concursos, de primeira ou de segunda entrancia.

Dentro dessa lista, o Presidente da Republica fará a nomeação.

§ 3º - As propostas ao Governo, para nomeações, serão feitas dentro em trinta dias após a approvação dos respectivos concursos.

§ 4º - As promoções nas diversas classes serão feitas mediante proposta do Tribunal. metade por antiguidade e metade por merecimento. Nessa ultima hypothese, o Tribunal apre sentará ao Governo uma lista triplice dentro da qual o Presidente da Republica fará, a nomeação. Nessa lista triplice só poderão figurar os funccionarios que estiverem collocados na escala de antiguidade até o numero que corrosponder a dois terços do numero de funccionarios de sua classe, desprezada a fracção, quando o total não fôr divisivel por tres.

§ 5º - As propostas para promoção dos funccionarios da Secretaria do Tribunal e suas dependencias serão apresentadas dentro do prazo de trinta dias na abertura de qualquer vaga.

§ 6º - As condições dos concursos para as provas de capacidade, materias exigidos, prazos de validade, estagio e demais formalidades para a admissão e investidura do pessoal, attendidos os requisitos do § 1º e as disposições do § 2º, são determinadas no regimento interno do Tribunal.

Lei 156/1935 - Artigo 12

Art. 12. Os funccionarios da Secretaria, de qualquer categoria ou denominação, são nomeados, promovidos e demittidos por decreto do Presidente da Republica, na fórma do n. 14 do art. 56 da Constituição, mediante proposta do Tribunal.

§ 1º - São requisitos essenciaes da primeira nomeação para o Tribunal, em qualquer classe do quadro do pessoal da Secretaria, a nacionalidade brasileira o exame de sanidade, o concurso de provas de capacidade intellectual, a capacidade moral. o limite da idade, de dezoito a trinta annos, o alistamento como eleitor e, ainda para os individuos do sexo masculino, a quitação com o serviço militar.

§ 2º - As propostas para as nomeações, em virtude de concurso realizado perante o Tribunal, serão feitas em lista triplice, tendo em vista a ordem de classificação dos candidatos, segundo as notas obtidas nos respectivos concursos, de primeira ou de segunda entrancia.

Dentro dessa lista, o Presidente da Republica fará a nomeação.

§ 3º - As propostas ao Governo, para nomeações, serão feitas dentro em trinta dias após a approvação dos respectivos concursos.

§ 4º - As promoções nas diversas classes serão feitas mediante proposta do Tribunal. metade por antiguidade e metade por merecimento. Nessa ultima hypothese, o Tribunal apre sentará ao Governo uma lista triplice dentro da qual o Presidente da Republica fará, a nomeação. Nessa lista triplice só poderão figurar os funccionarios que estiverem collocados na escala de antiguidade até o numero que corrosponder a dois terços do numero de funccionarios de sua classe, desprezada a fracção, quando o total não fôr divisivel por tres.

§ 5º - As propostas para promoção dos funccionarios da Secretaria do Tribunal e suas dependencias serão apresentadas dentro do prazo de trinta dias na abertura de qualquer vaga.

§ 6º - As condições dos concursos para as provas de capacidade, materias exigidos, prazos de validade, estagio e demais formalidades para a admissão e investidura do pessoal, attendidos os requisitos do § 1º e as disposições do § 2º, são determinadas no regimento interno do Tribunal.