Art. 4º. As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no art. 2º, incisos I a X, desta Lei Complementar, no art. 17 e Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.