Lei Complementar 89/1997 - Artigo 5

Art. 5º. No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor, poderão ser destinados recursos ao custeio de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)

I - transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e parcelas de caráter indenizatório; (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

II - saúde dos servidores da Polícia Federal, inclusive por meio de ressarcimento de gastos comprovados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos limites estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)

III - pagamento de indenização ao servidor da Polícia Federal que deixar, voluntariamente, de gozar integralmente do repouso remunerado, permanecendo à disposição do serviço, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, mediante limites e condições a serem estipulados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observada a aplicação subsidiária da Lei nº 13.712, de 24 de agosto de 2018, e a disponibilidade orçamentária atestada pelo ordenador de despesa. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

IV - retribuição por atividade extraordinária dos servidores da Polícia Federal, destinada ao incremento da eficiência institucional e ao alcance de resultados, desde que instituída em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)

§ 1º - Além das despesas de que trata o caput deste artigo, outras despesas relacionadas à atividade-fim da Polícia Federal poderão ser estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

§ 2º - Considera-se em disponibilidade o servidor que permanecer à disposição da Polícia Federal, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, à espera de convocação para a apresentação ao serviço, após a sua jornada regular de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

§ 3º - As horas de disponibilidade do servidor, para todos os efeitos, serão compensadas ou poderão ser pagas em pecúnia, mediante regulamentação do Diretor-Geral, no valor de 1/3000 (um três mil avos) da maior remuneração da carreira policial, por hora, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

I - exclusivamente quando o servidor se voluntariar para fins do § 2º deste artigo, a indenização por disponibilidade do servidor será devida, por dia de disponibilidade, nos valores estabelecidos para os dias úteis, feriados e finais de semana; (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

II - no caso de submissão não voluntária de disponibilidade do servidor, serão compensadas as horas de efetivo trabalho mediante regulamentação do Diretor-Geral da Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

§ 4º - É vedado o pagamento de indenização por disponibilidade do servidor na hipótese de que trata o inciso II do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

§ 5º - As despesas de que trata o inciso II do caput poderão: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)

I - ser custeadas com os valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, na proporção prevista no art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e das dotações orçamentárias a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 1.348, de 6 de abril de 2026; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)

II - abranger, mediante ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, os servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, hipótese em que o custeio ocorrerá com parcela dos recursos a que se refere o inciso I. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)

Lei Complementar 89/1997 - Artigo 5

Art. 5º. No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor, poderão ser destinados recursos ao custeio de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)

I - transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e parcelas de caráter indenizatório; (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

II - saúde dos servidores da Polícia Federal, inclusive por meio de ressarcimento de gastos comprovados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos limites estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)

III - pagamento de indenização ao servidor da Polícia Federal que deixar, voluntariamente, de gozar integralmente do repouso remunerado, permanecendo à disposição do serviço, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, mediante limites e condições a serem estipulados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observada a aplicação subsidiária da Lei nº 13.712, de 24 de agosto de 2018, e a disponibilidade orçamentária atestada pelo ordenador de despesa. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

IV - retribuição por atividade extraordinária dos servidores da Polícia Federal, destinada ao incremento da eficiência institucional e ao alcance de resultados, desde que instituída em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)

§ 1º - Além das despesas de que trata o caput deste artigo, outras despesas relacionadas à atividade-fim da Polícia Federal poderão ser estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

§ 2º - Considera-se em disponibilidade o servidor que permanecer à disposição da Polícia Federal, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, à espera de convocação para a apresentação ao serviço, após a sua jornada regular de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

§ 3º - As horas de disponibilidade do servidor, para todos os efeitos, serão compensadas ou poderão ser pagas em pecúnia, mediante regulamentação do Diretor-Geral, no valor de 1/3000 (um três mil avos) da maior remuneração da carreira policial, por hora, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

I - exclusivamente quando o servidor se voluntariar para fins do § 2º deste artigo, a indenização por disponibilidade do servidor será devida, por dia de disponibilidade, nos valores estabelecidos para os dias úteis, feriados e finais de semana; (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

II - no caso de submissão não voluntária de disponibilidade do servidor, serão compensadas as horas de efetivo trabalho mediante regulamentação do Diretor-Geral da Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

§ 4º - É vedado o pagamento de indenização por disponibilidade do servidor na hipótese de que trata o inciso II do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

§ 5º - As despesas de que trata o inciso II do caput poderão: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)

I - ser custeadas com os valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, na proporção prevista no art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e das dotações orçamentárias a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 1.348, de 6 de abril de 2026; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)

II - abranger, mediante ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, os servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, hipótese em que o custeio ocorrerá com parcela dos recursos a que se refere o inciso I. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)