Art. 6º. As taxas relacionadas nas alíneas a e b do inciso I do art. 3º terão seus valores convertidos em UFIR, no início da vigência desta Lei Complementar.
Lei Complementar 89/1997 - Artigo 6
Art. 6º. As taxas relacionadas nas alíneas a e b do inciso I do art. 3º terão seus valores convertidos em UFIR, no início da vigência desta Lei Complementar.