Art. 5º-A. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá: (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)
I - as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização por disponibilidade do servidor, os quais deverão observar os princípios da economicidade, da voluntariedade, da impessoalidade, da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público; e (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)
II - os limites de pagamento e de recebimento da indenização por disponibilidade por servidor. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)
III - a distribuição dos recursos a que se refere o art. 3º, caput, inciso X, nos termos do disposto no art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)
I - as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização por disponibilidade do servidor, os quais deverão observar os princípios da economicidade, da voluntariedade, da impessoalidade, da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público; e (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)
II - os limites de pagamento e de recebimento da indenização por disponibilidade por servidor. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)
III - a distribuição dos recursos a que se refere o art. 3º, caput, inciso X, nos termos do disposto no art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)