O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO competir ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIII do art. 5º; no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, bem como na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal, e nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, com as alterações promovidas pela Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009;
CONSIDERANDO que o direito fundamental de acesso à informação deve ser assegurado por procedimentos executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública;
CONSID...