CNJ - Resolução 215 - Artigo 40

CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO


Art. 40. Cabe ao Presidente de cada Tribunal ou Conselho:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da LAI;

II - monitorar a implementação da LAI e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na LAI; e

IV - orientar os órgãos do Poder Judiciário no que se refere ao cumprimento do disposto na LAI e seus regulamentos.

§ 1º - Para o cumprimento das atribuições descritas neste artigo, o CNJ poderá instituir Grupo Permanente de Acompanhamento da Lei de Acesso à Informação (GPA-LAI), que terá atribuições para discutir e articular ações que viabilizem o controle, o acompanhamento, a fiscalização e a implementação do Portal da Transparência, em observância às determinações pertinentes. (Renumerado pela Resolução n. 260, de 11.9.18)

§ 2º - Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, será utilizada a tabela constante do Anexo II, que especifica as informações a serem veiculadas na página do tribunal ou conselho na internet e a pontuação de cada um dos itens relacionados na tabela. (Incluído pela Resolução n. 260, de 11.9.18)

§ 3º - Ato do Presidente do CNJ estabelecerá as unidades orgânicas do CNJ responsáveis por: (Incluído pela Resolução n. 260, de 11.9.18)

I - conferir as informações veiculadas na internet pelo tribunal ou conselho, observada a tabela constante do Anexo II, submetendo o resultado à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas; (Incluído pela Resolução n. 260, de 11.9.18)

II - propor à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, até o final de cada quadrimestre, a atualização das informações relacionadas no Anexo II ou a inclusão de novos itens sempre que houver legislação que determine novas publicações. (Incluído pela Resolução n. 260, de 11.9.18)

CNJ - Resolução 215 - Artigo 40

CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO


Art. 40. Cabe ao Presidente de cada Tribunal ou Conselho:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da LAI;

II - monitorar a implementação da LAI e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na LAI; e

IV - orientar os órgãos do Poder Judiciário no que se refere ao cumprimento do disposto na LAI e seus regulamentos.

§ 1º - Para o cumprimento das atribuições descritas neste artigo, o CNJ poderá instituir Grupo Permanente de Acompanhamento da Lei de Acesso à Informação (GPA-LAI), que terá atribuições para discutir e articular ações que viabilizem o controle, o acompanhamento, a fiscalização e a implementação do Portal da Transparência, em observância às determinações pertinentes. (Renumerado pela Resolução n. 260, de 11.9.18)

§ 2º - Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, será utilizada a tabela constante do Anexo II, que especifica as informações a serem veiculadas na página do tribunal ou conselho na internet e a pontuação de cada um dos itens relacionados na tabela. (Incluído pela Resolução n. 260, de 11.9.18)

§ 3º - Ato do Presidente do CNJ estabelecerá as unidades orgânicas do CNJ responsáveis por: (Incluído pela Resolução n. 260, de 11.9.18)

I - conferir as informações veiculadas na internet pelo tribunal ou conselho, observada a tabela constante do Anexo II, submetendo o resultado à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas; (Incluído pela Resolução n. 260, de 11.9.18)

II - propor à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, até o final de cada quadrimestre, a atualização das informações relacionadas no Anexo II ou a inclusão de novos itens sempre que houver legislação que determine novas publicações. (Incluído pela Resolução n. 260, de 11.9.18)