CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
DOS RECURSOS
Art. 18. No caso de indeferimento, total ou parcial, de acesso a informações, ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior.
§ 1º - O SIC encaminhará o recurso, de imediato, à autoridade responsável por seu julgamento.
§ 2º - A autoridade a que se refere o § 1º deverá encaminhar ao SIC, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso:
I - a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou
II - a decisão motivada, na hipótese de desprovimento do recurso.
§ 3º - Caso a apreciação do recurso de que trata o caput tenha por objeto classificação, reclassificação e desclassificação das informações, a autoridade, ao conhecer do recurso, procederá à reavaliação da classificação, nos termos do art. 29.
§ 4º - Da decisão prevista no inciso II do § 2º caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, ao Presidente do Órgão.