CNJ - Resolução 215 - Artigo 34

Art. 34. O consentimento referido no art. 32, inciso II, não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: (redação dada pela Consulta n. 0005282-19.2018.2.00.0000)

I - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

II - ao cumprimento de decisão judicial;

III - à defesa de direitos humanos;

IV - à proteção do interesse público geral preponderante.

CNJ - Resolução 215 - Artigo 34

Art. 34. O consentimento referido no art. 32, inciso II, não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: (redação dada pela Consulta n. 0005282-19.2018.2.00.0000)

I - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

II - ao cumprimento de decisão judicial;

III - à defesa de direitos humanos;

IV - à proteção do interesse público geral preponderante.