Art. 34. O consentimento referido no art. 32, inciso II, não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: (redação dada pela Consulta n. 0005282-19.2018.2.00.0000)
I - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
II - ao cumprimento de decisão judicial;
III - à defesa de direitos humanos;
IV - à proteção do interesse público geral preponderante.
I - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
II - ao cumprimento de decisão judicial;
III - à defesa de direitos humanos;
IV - à proteção do interesse público geral preponderante.