CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 10. Cada Tribunal ou Conselho deverá regulamentar em sua estrutura administrativa a unidade responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), acessível por canais eletrônicos e presenciais, em local e condições apropriadas para:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações, e, sempre que possível, o seu fornecimento imediato; e
IV - encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Parágrafo único. O SIC poderá ser operacionalizado pela Ouvidoria ou outra unidade já existente na estrutura organizacional.