CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Caberá a cada Tribunal ou Conselho encaminhar ao CNJ os atos normativos eventualmente editados com vistas a regulamentar a LAI, bem como, por meio eletrônico, fornecer subsídios que demonstrem o cumprimento do inciso I, do §3º, do art. 40. (Redação dada pela Resolução n. 265, de 09.10.18)