Art. 25. A informação em poder de qualquer órgão do Poder Judiciário, referida no artigo anterior, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze anos); e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º - Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida, como termo final de restrição de acesso, a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 3º - Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 4º - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo deverá ser observado o seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
§ 5º - É permitida a restrição de acesso, independentemente de ato de classificação, nos casos:
I - de legislação específica;
II - de documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas; e
III - de informações pessoais.
§ 6º - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor do Tribunal ou Conselho e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato.
§ 1º - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze anos); e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º - Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida, como termo final de restrição de acesso, a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 3º - Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 4º - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo deverá ser observado o seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
§ 5º - É permitida a restrição de acesso, independentemente de ato de classificação, nos casos:
I - de legislação específica;
II - de documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas; e
III - de informações pessoais.
§ 6º - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor do Tribunal ou Conselho e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato.