CNJ - Resolução 215 - Artigo 30

Art. 30. Na hipótese de indeferimento do pedido de desclassificação de informação sigilosa, caberá recurso à autoridade máxima do órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.

§ 1º - Na hipótese do caput, a autoridade mencionada poderá:

I - desclassificar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso em que dará ciência à autoridade classificadora e encaminhará a decisão ao SIC para comunicação ao recorrente; ou

II - manifestar-se pelo desprovimento do recurso, com despacho motivado, hipótese em que o recorrente será informado da possibilidade de recorrer, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da negativa, ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º - Nas hipóteses em que a autoridade classificadora for o Presidente do Tribunal ou Conselho, o recurso de que trata o caput será encaminhado pelo SIC diretamente ao Plenário.

CNJ - Resolução 215 - Artigo 30

Art. 30. Na hipótese de indeferimento do pedido de desclassificação de informação sigilosa, caberá recurso à autoridade máxima do órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.

§ 1º - Na hipótese do caput, a autoridade mencionada poderá:

I - desclassificar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso em que dará ciência à autoridade classificadora e encaminhará a decisão ao SIC para comunicação ao recorrente; ou

II - manifestar-se pelo desprovimento do recurso, com despacho motivado, hipótese em que o recorrente será informado da possibilidade de recorrer, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da negativa, ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º - Nas hipóteses em que a autoridade classificadora for o Presidente do Tribunal ou Conselho, o recurso de que trata o caput será encaminhado pelo SIC diretamente ao Plenário.