CNJ - Resolução 215 - Artigo 38

Art. 38. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade e o pedido deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o art. 32, inciso II, por meio de procuração;

II - comprovação das hipóteses previstas no art. 34;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 36; ou

IV - demonstração da necessidade de acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 1º - A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º - Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

CNJ - Resolução 215 - Artigo 38

Art. 38. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade e o pedido deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o art. 32, inciso II, por meio de procuração;

II - comprovação das hipóteses previstas no art. 34;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 36; ou

IV - demonstração da necessidade de acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 1º - A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º - Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.