Art. 26. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Tribunal ou Conselho é de competência:
I - no grau ultrassecreto: do seu Presidente;
II - no grau secreto: da autoridade mencionada no inciso I, dos membros do tribunal pleno ou órgão especial, quando houver, e dos Conselheiros; e
III - no grau reservado: das autoridades mencionadas nos incisos I e II, do Secretário-Geral da Presidência e do Diretor-Geral da Secretaria.
I - no grau ultrassecreto: do seu Presidente;
II - no grau secreto: da autoridade mencionada no inciso I, dos membros do tribunal pleno ou órgão especial, quando houver, e dos Conselheiros; e
III - no grau reservado: das autoridades mencionadas nos incisos I e II, do Secretário-Geral da Presidência e do Diretor-Geral da Secretaria.