Decreto 52.424/1963 - Artigo 1

Art. 1º. A representação mensal dos Cônsules Privativos nível 18 a que se refere o art. 1º do Decreto nº 35.101, de 23 de fevereiro de 1954, passa a ser de Cr$103.000,00.

Decreto 52.424/1963 - Artigo 1

Art. 1º. A representação mensal dos Cônsules Privativos nível 18 a que se refere o art. 1º do Decreto nº 35.101, de 23 de fevereiro de 1954, passa a ser de Cr$103.000,00.