Art. 3º. Para pagamento da pensão de que trata o art. 1º desta lei, relativo ao exercício de 1955, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 33.000,00 (trinta e três mil cruzeiros).
Lei 3.110/1957 - Artigo 3
Art. 3º. Para pagamento da pensão de que trata o art. 1º desta lei, relativo ao exercício de 1955, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 33.000,00 (trinta e três mil cruzeiros).