Lei 6.832/1980 - Artigo 3

Art. 3º. Dentro do efetivo fixado na Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978, fica o Poder Executivo autorizado a alterar o atual efetivo do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, para compatibilizá-lo com as necessidades dos serviços da Aeronáutica.

Parágrafo único. Para a execução do disposto neste artigo, poderá o Poder Executivo reverter ao Quadro de Oficiais Farmacêuticos as vagas decorrentes de promoções ou desligamento do serviço ativo de Oficiais de Quadros declarados em extinção, desde que tal providência não acarrete prejuízo às promoções dos Oficiais existentes no postos hierarquicamente inferiores.

Lei 6.832/1980 - Artigo 3

Art. 3º. Dentro do efetivo fixado na Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978, fica o Poder Executivo autorizado a alterar o atual efetivo do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, para compatibilizá-lo com as necessidades dos serviços da Aeronáutica.

Parágrafo único. Para a execução do disposto neste artigo, poderá o Poder Executivo reverter ao Quadro de Oficiais Farmacêuticos as vagas decorrentes de promoções ou desligamento do serviço ativo de Oficiais de Quadros declarados em extinção, desde que tal providência não acarrete prejuízo às promoções dos Oficiais existentes no postos hierarquicamente inferiores.