Art. 3º. O Fundo da Marinha Mercante de que trata o Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, na forma que dispuser o Poder Executivo e mantidas a sua natureza, finalidade e condições de aplicação, passa a ser administrado pelo Ministério dos Transportes, tendo como Agente Financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º - O Poder Executivo, para cumprimento do disposto neste artigo, reestruturará a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, órgão autônomo criado pelo Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941, e com a denominação atual dada pelo Decreto nº 64.125, de 19 de fevereiro de 1969.
§ 2º - No exercício financeiro de 1983, as despesas administrativas, inclusive Pessoal e Encargos Sociais, da SUNAMAM e do Ministério dos Transportes, com a administração do FMM, serão por este custeadas, observadas as prescrições legais incidentes e as disposições que sobre o assunto baixe o Poder Executivo.
§ 1º - O Poder Executivo, para cumprimento do disposto neste artigo, reestruturará a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, órgão autônomo criado pelo Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941, e com a denominação atual dada pelo Decreto nº 64.125, de 19 de fevereiro de 1969.
§ 2º - No exercício financeiro de 1983, as despesas administrativas, inclusive Pessoal e Encargos Sociais, da SUNAMAM e do Ministério dos Transportes, com a administração do FMM, serão por este custeadas, observadas as prescrições legais incidentes e as disposições que sobre o assunto baixe o Poder Executivo.