Decreto-Lei 2.035/1983 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo 2º, do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º...............

I...............

II...............

§ 1º - ...............

§ 2º - O AFRMM será calculado sobre o frete, à razão de 20% (vinte por cento), no caso do item I, e de 50% (cinqüenta por cento), no caso do item II, ambos deste artigo, até 31 de dezembro de 1984. A partir de 1º de janeiro de 1985 o adicional, em qualquer caso, será calculado à razão de 20% (vinte por cento), enquanto não for revisto na conformidade dos artigos 6º e 7º deste Decreto-lei".

Decreto-Lei 2.035/1983 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo 2º, do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º...............

I...............

II...............

§ 1º - ...............

§ 2º - O AFRMM será calculado sobre o frete, à razão de 20% (vinte por cento), no caso do item I, e de 50% (cinqüenta por cento), no caso do item II, ambos deste artigo, até 31 de dezembro de 1984. A partir de 1º de janeiro de 1985 o adicional, em qualquer caso, será calculado à razão de 20% (vinte por cento), enquanto não for revisto na conformidade dos artigos 6º e 7º deste Decreto-lei".