Decreto-Lei 2.035/1983 - Artigo 8

Art. 8º. Sem prejuízo do disposto no art. 12, item I, alínea "a", do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, o Fundo da Marinha Mercante assumirá o principal e os encargos financeiros resultantes dos contratos para aquisição, no exterior, de embarcações, firmados até a entrada em vigor deste Decreto-lei, pela autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983)

Decreto-Lei 2.035/1983 - Artigo 8

Art. 8º. Sem prejuízo do disposto no art. 12, item I, alínea "a", do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, o Fundo da Marinha Mercante assumirá o principal e os encargos financeiros resultantes dos contratos para aquisição, no exterior, de embarcações, firmados até a entrada em vigor deste Decreto-lei, pela autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983)