DECRETO-LEI Nº 9.666, DE 28 DE AGOSTO DE 1946.
Dá nova redação ao art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que, no critério da, aplicação do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho têm surgido dúvidas no tocante à fixação do aumento percentual, previsto neste artigo e seus parágrafos;
Considerando que as divergências na interpretação do referido dispositivo vêem criando situações de desigualdade entre empresas que se dedicam as mesmas atividades;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, assim como os tribunais de trabalho, já assentaram, em hipóteses que oferecem semelhança com os do trabalho noturno e relativos à fixação da taxa de insálubridade, que esta se ap...