Lei 5.817/1972 - Artigo 4

Art. 4º. As eleições para os cargos mencionados no artigo 1º realizar-se-ão a 17 de dezembro de 1972.

Lei 5.817/1972 - Artigo 4

Art. 4º. As eleições para os cargos mencionados no artigo 1º realizar-se-ão a 17 de dezembro de 1972.