Lei 5.817/1972 - Artigo 2

Art. 2º. Considerar-se-á sob regime de intervenção o diretório de Município onde ainda não haja candidatos, cabendo à Comissão Executiva Regional a designação do interventor, com poderes para praticar todos os atos da competência do órgão atingido.

Parágrafo único. As funções do interventor cessarão assim termine o período eleitoral, restabelecendo-se o regular exercício do diretório.

Lei 5.817/1972 - Artigo 2

Art. 2º. Considerar-se-á sob regime de intervenção o diretório de Município onde ainda não haja candidatos, cabendo à Comissão Executiva Regional a designação do interventor, com poderes para praticar todos os atos da competência do órgão atingido.

Parágrafo único. As funções do interventor cessarão assim termine o período eleitoral, restabelecendo-se o regular exercício do diretório.