Lei 14.294/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 16 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ...............

I - ...............

...............

e) ...............

...............

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);

...............

5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);

...............

§ 2º - ...............

I - ...............

...............

c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes);

d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e

..............."(NR)

Lei 14.294/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 16 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ...............

I - ...............

...............

e) ...............

...............

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);

...............

5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);

...............

§ 2º - ...............

I - ...............

...............

c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes);

d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e

..............."(NR)