Art. 2º. O art. 16 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ...............
I - ...............
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e) ...............
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2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);
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5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);
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§ 2º - ...............
I - ...............
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c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes);
d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e
..............."(NR)