Art. 12-A. A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
Decreto 9.203/2017 - Artigo 12-A
Art. 12-A. A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)