Art. 10-B. Os grupos de trabalho: (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
I - serão compostos na forma de ato do CIG; (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
II - não poderão ter mais de cinco membros; (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
I - serão compostos na forma de ato do CIG; (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
II - não poderão ter mais de cinco membros; (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)