Decreto 9.203/2017 - Artigo 10-A

Art. 10-A. O CIG poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 1º - Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 2º - O CIG definirá no ato de instituição do grupo de trabalho os seus objetivos específicos, a sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Decreto 9.203/2017 - Artigo 10-A

Art. 10-A. O CIG poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 1º - Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 2º - O CIG definirá no ato de instituição do grupo de trabalho os seus objetivos específicos, a sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)