Art. 4º. Aos inativos das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário da União é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, aumento de valor idêntico ao deferido por esta Lei, aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, dos têrmos da Lei número 2.622, de 18 de outubro de 1955.