Lei 4.084/1962 - Artigo 30

Art. 30. A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia será constituída do seguinte:

a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;

b) 3/4 da anuidade de renovação de registro;

c) 3/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;

d) doações;

e) subvenções dos governos;

f) 3/4 da renda das certidões.

Lei 4.084/1962 - Artigo 30

Art. 30. A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia será constituída do seguinte:

a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;

b) 3/4 da anuidade de renovação de registro;

c) 3/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;

d) doações;

e) subvenções dos governos;

f) 3/4 da renda das certidões.