Art. 30. A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia será constituída do seguinte:
a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b) 3/4 da anuidade de renovação de registro;
c) 3/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) doações;
e) subvenções dos governos;
f) 3/4 da renda das certidões.
a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b) 3/4 da anuidade de renovação de registro;
c) 3/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) doações;
e) subvenções dos governos;
f) 3/4 da renda das certidões.