Lei 4.084/1962 - Artigo 15

Art. 15. São atribuições do Conselho Federal de Biblioteconomia:

a) organizar o seu Regimento Interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, com a finalidade de manter a unidade de ação;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Biglioteconomia, promovendo as providências que se fizerem necessárias, tendentes a favorecer a homogeneidade de orientação dos serviços de biblioteconomia;

d) julgar, em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia;

e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periódicamente, a relação de todos os profissionais registrados;

f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;

g) propôr ao Govêrno Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício da profissão de Bibliotecário;

h) deliberar sôbre questões oriundas do exercício de atividades afins à especialidade do bibliotecário;

i) convocar e realizar, periòdicamente, congressos de conselheiros federais para estudar, debater e orientar assuntos referentes a profissão.

Parágrafo único. As questões referentes às atividades afins com as de outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

Lei 4.084/1962 - Artigo 15

Art. 15. São atribuições do Conselho Federal de Biblioteconomia:

a) organizar o seu Regimento Interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, com a finalidade de manter a unidade de ação;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Biglioteconomia, promovendo as providências que se fizerem necessárias, tendentes a favorecer a homogeneidade de orientação dos serviços de biblioteconomia;

d) julgar, em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia;

e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periódicamente, a relação de todos os profissionais registrados;

f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;

g) propôr ao Govêrno Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício da profissão de Bibliotecário;

h) deliberar sôbre questões oriundas do exercício de atividades afins à especialidade do bibliotecário;

i) convocar e realizar, periòdicamente, congressos de conselheiros federais para estudar, debater e orientar assuntos referentes a profissão.

Parágrafo único. As questões referentes às atividades afins com as de outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.