Lei 4.084/1962 - Artigo 14

Art. 14. O mandato do Presidente, dos Conselheiros federais efetivos e dos suplentes terá a duração de 3 (três) anos.

Lei 4.084/1962 - Artigo 14

Art. 14. O mandato do Presidente, dos Conselheiros federais efetivos e dos suplentes terá a duração de 3 (três) anos.