Lei 4.084/1962 - Artigo 25

Art. 25. O Conselho federal ou regional que, durante um ano faltar, sem licença prévia dos respectivos Conselhos, a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderão, automàticamente, o mandato que passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.

Lei 4.084/1962 - Artigo 25

Art. 25. O Conselho federal ou regional que, durante um ano faltar, sem licença prévia dos respectivos Conselhos, a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderão, automàticamente, o mandato que passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.