Lei 4.084/1962 - Artigo 21

Art. 21. A escolha dos conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, separadamente por delegados das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações de Bibliotecários, devidamente registrados no Conselho Regional respectivo.

Parágrafo único. Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Bibliotecários são membros natos dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

Lei 4.084/1962 - Artigo 21

Art. 21. A escolha dos conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, separadamente por delegados das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações de Bibliotecários, devidamente registrados no Conselho Regional respectivo.

Parágrafo único. Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Bibliotecários são membros natos dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.