Lei 4.084/1962 - Artigo 7

Art. 7º. Os Bacharéis em Biblioteconomia terão preferência, quanto à parte relacionada à sua especialidade nos serviços concernentes a:

a) demonstrações práticas e teóricas da técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais, ou municipais;

b) padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia;

c) inspeção, sob o ponto de vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro das bibliotecas;

d) publicidade sôbre material bibliográfico e atividades da biblioteca;

e) planejamento de difusão cultural, na parte que se refere a serviços de bibliotecas;

f) organização de congresso, seminários, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e Documentação ou representação oficial em tais certames.

Lei 4.084/1962 - Artigo 7

Art. 7º. Os Bacharéis em Biblioteconomia terão preferência, quanto à parte relacionada à sua especialidade nos serviços concernentes a:

a) demonstrações práticas e teóricas da técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais, ou municipais;

b) padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia;

c) inspeção, sob o ponto de vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro das bibliotecas;

d) publicidade sôbre material bibliográfico e atividades da biblioteca;

e) planejamento de difusão cultural, na parte que se refere a serviços de bibliotecas;

f) organização de congresso, seminários, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e Documentação ou representação oficial em tais certames.