Art. 29. Constitui renda do Conselho Federal de Biblioteconomia o seguinte:
a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;
b) 1/4 da anuidade de revogação do registro;
c) 1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente Lei;
d) doações;
e) subvenções dos governos;
f) 1/4 da renda de certidões.
a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;
b) 1/4 da anuidade de revogação do registro;
c) 1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente Lei;
d) doações;
e) subvenções dos governos;
f) 1/4 da renda de certidões.