Lei 4.084/1962 - Artigo 29

Art. 29. Constitui renda do Conselho Federal de Biblioteconomia o seguinte:

a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;

b) 1/4 da anuidade de revogação do registro;

c) 1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente Lei;

d) doações;

e) subvenções dos governos;

f) 1/4 da renda de certidões.

Lei 4.084/1962 - Artigo 29

Art. 29. Constitui renda do Conselho Federal de Biblioteconomia o seguinte:

a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;

b) 1/4 da anuidade de revogação do registro;

c) 1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente Lei;

d) doações;

e) subvenções dos governos;

f) 1/4 da renda de certidões.