Art. 2º. Os Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, no uso de suas competências, poderão dar prosseguimento aos processos que tiveram sua tramitação suspensa por força dos Decretos nºs 1.303 e 1.334, de 1994.
Decreto 1.734/1995 - Artigo 2
Art. 2º. Os Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, no uso de suas competências, poderão dar prosseguimento aos processos que tiveram sua tramitação suspensa por força dos Decretos nºs 1.303 e 1.334, de 1994.