Art. 2º. Os estudos de que trata o art. 1º poderão ser apoiados pelo Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, ouvido o seu Conselho de Participação.