Decreto-Lei 7.293/1945 - Artigo 8

Art. 8º. No fim de cada ano financeiro, se as rendas auferidas pela Superintendência da Moeda e do Crédito não derem para cobrir os encargos decorrentes da execução do contrato a que se refere o artigo anterior, a diferença será atendida e classificada, dentro do respectivo exercício, à conta de crédito especialmente aberto ao Ministério da Fazenda para tal fim.

Parágrafo único. Em caso contrário o excesso de receita será escriturado como renda eventual da União.

Decreto-Lei 7.293/1945 - Artigo 8

Art. 8º. No fim de cada ano financeiro, se as rendas auferidas pela Superintendência da Moeda e do Crédito não derem para cobrir os encargos decorrentes da execução do contrato a que se refere o artigo anterior, a diferença será atendida e classificada, dentro do respectivo exercício, à conta de crédito especialmente aberto ao Ministério da Fazenda para tal fim.

Parágrafo único. Em caso contrário o excesso de receita será escriturado como renda eventual da União.