Decreto-Lei 7.293/1945 - Artigo 6

Art. 6º. A Superintendência da Moeda e do Crédito baixará sempre que fôr necessário, instruções para perfeita execução do presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 7.293/1945 - Artigo 6

Art. 6º. A Superintendência da Moeda e do Crédito baixará sempre que fôr necessário, instruções para perfeita execução do presente Decreto-lei.