Decreto-Lei 7.293/1945 - Artigo 4

Art. 4º. Independentemente do fato de manterem em caixa o numerário julgado indispensável ao seu movimento, são os bancos obrigados a conservar em depósito no Banco do Brasil S. A., à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito sem juros: (Vide Lei nº 4.059, de 1962)

a) oito por cento (8%) sôbre a valor dos depósitos à vista:

b) quatro por cento (4%) sôbre o valor de importâncias depositadas a prazo fixo ou mediante aviso prévio superior a noventa (90) dias.

Parágrafo único. A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá alterar, para mais ou para menos, até o máximo de setenta e cinco por cento (75%) das percentagens indicadas a obrigatoriedade referida neste artigo sendo-lhe ainda facultado usar para isso o critério discriminatório de que trata o art. 3º letra d, dêste Decreto-lei,

Decreto-Lei 7.293/1945 - Artigo 4

Art. 4º. Independentemente do fato de manterem em caixa o numerário julgado indispensável ao seu movimento, são os bancos obrigados a conservar em depósito no Banco do Brasil S. A., à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito sem juros: (Vide Lei nº 4.059, de 1962)

a) oito por cento (8%) sôbre a valor dos depósitos à vista:

b) quatro por cento (4%) sôbre o valor de importâncias depositadas a prazo fixo ou mediante aviso prévio superior a noventa (90) dias.

Parágrafo único. A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá alterar, para mais ou para menos, até o máximo de setenta e cinco por cento (75%) das percentagens indicadas a obrigatoriedade referida neste artigo sendo-lhe ainda facultado usar para isso o critério discriminatório de que trata o art. 3º letra d, dêste Decreto-lei,