Art. 1º. Fica reduzida para 20% (vinte por cento), dispensado o reajustamento de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, a alíquota do imposto de renda incidentes sobre as importâncias remetidas para o exterior em pagamentos pela aquisição dos direitos de transmissão para o Brasil, através de rádio ou televisão, dos jogos referentes ao Campeonato Mundial de Futebol, a realizar-se na República Federal da Alemanha durante o corrente ano.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às remessas de importâncias destinadas ao pagamento de outras despesas necessárias à realização da referida transmissão.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às remessas de importâncias destinadas ao pagamento de outras despesas necessárias à realização da referida transmissão.