Art. 2º. Fica outorgada à Cia. Vale do Rio Doce-CVRD, sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério das Minas e Energia, concessão de construção, uso e gozo, sem ônus para a União:
a) De uma estrada de ferro, de cunho preponderantemente industrial, destinada, principalmente, ao transporte de minério de ferro, entre a Serra dos Carajás, a sudoeste de Belém, no Estado do Pará e o Terminal Marítimo situado na Ponta da Madeira, Baía de São Marcos, a noroeste de São Luís, no Estado do Maranhão.
b) Dos ramais que forem necessários à realização dos objetivos daquela estrada.
a) De uma estrada de ferro, de cunho preponderantemente industrial, destinada, principalmente, ao transporte de minério de ferro, entre a Serra dos Carajás, a sudoeste de Belém, no Estado do Pará e o Terminal Marítimo situado na Ponta da Madeira, Baía de São Marcos, a noroeste de São Luís, no Estado do Maranhão.
b) Dos ramais que forem necessários à realização dos objetivos daquela estrada.